2. A Associação tem o número de pessoa coletiva 513951806 e o número de identificação na segurança social 25139518065.
Artigo 2º | Fim
A Associação tem como fim a promoção e o apoio social, a prática cultural, recreativa e desportiva dos seus sócios, visando especialmente todos os sócios que se encontrem no gozo dos seus direitos associativos, e a população em geral.
Artigo 3º | Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º | Órgãos
1. São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 ano(s).
Artigo 5º | Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6º | Direção
1. A Direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção ou um da Direção e outro do Conselho Fiscal, conjuntamente.
Artigo 7º | Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 associados.
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º | Admissão e Exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 9º | Extinção. Destino dos bens.
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
Os associados declaram ter sido informados de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no prazo legal de 90 dias.